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Artigo 26.ºAtividade transfronteiriça em Portugal

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 -Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.

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Em vigor desde 10/12/2021