Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºDenominação, marca e logótipo

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.
2 -Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos.
3 -Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021