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Artigo 30.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 10/12/2021
O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

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Em vigor desde 10/12/2021