O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021