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Artigo 29.ºResponsabilidade por dívidas

Vigente desde: 10/12/2021
1 -O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
2 -A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021