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Artigo 32.ºPoderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.
2 -Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia informada sem demora das medidas adotadas.
3 -Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 -Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 -Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 -No caso referido nos n.os 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
7 -As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.
8 -As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

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Em vigor desde 10/12/2021