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Artigo 33.ºInformação relativa à atividade em Portugal

Vigente desde: 10/12/2021
A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, para efeitos estatísticos.

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Em vigor desde 10/12/2021