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Artigo 35.ºRequisitos

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º
2 -A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2021