A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.
Artigo 34.º — Prestação de serviços em Portugal
Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021