As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
Artigo 43.º — Organização interna
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021