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Artigo 59.ºRemuneração por cessação de funções

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 -Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021