Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºDiferimento da remuneração variável

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a)40 % da remuneração variável;
b)60 %, no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 -A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021