Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºPagamento em instrumentos financeiros

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Pelo menos 50 % da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:
a)Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b)Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;
c)Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;
d)Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.
2 -Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.
3 -Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 -A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021