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Artigo 85.ºAlcance do plano de recuperação

Vigente desde: 10/12/2021
1 -O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
2 -A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada a CMVM em tempo útil:
a)Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b)Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021