A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual de uma empresa de investimento, que faça parte de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal ou por autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, pode impor-lhe o dever de elaborar um plano de recuperação autónomo.
Artigo 93.º — Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual
Vigente desde: 10/12/2021
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