Saltar para o conteúdo principal

Artigo 94.ºComunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades

Vigente desde: 10/12/2021
Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras autoridades de supervisão em base consolidada;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) À autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021