São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E e 132.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação.
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia
1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.»