O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) [...];
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].»