Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) «Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
f) [...];
g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido autorizada;
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º e 145.º-A do RGICSF.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de investimento.
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas de investimento.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
5 - [...].»