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Artigo 10.ºDefinição e condições

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Para efeitos da execução da medida de acolhimento familiar, consideram-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 -Mediante acordos de cooperação celebrados com os serviços da segurança social, as entidades que desenvolvem actividades nas áreas da infância e juventude, que disponham das equipas técnicas previstas no artigo 15.º podem actuar como instituições de enquadramento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)