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Artigo 9.ºAcolhimento em lar profissional

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -O lar profissional destina-se a crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas, nomeadamente, com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que exijam uma especial preparação e capacidade técnica.
2 -Em lar profissional podem colocar-se o máximo de duas crianças ou jovens, identificados com problemáticas e necessidades especiais, sempre que possível.
3 -O acolhimento familiar em lar profissional não dispensa a utilização dos recursos sócio-terapêuticos da comunidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)