Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºEquipa técnica da instituição de enquadramento

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A equipa técnica é constituída, de modo multidisciplinar, por profissionais com formação diversificada e experiência no domínio da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem.
2 -A composição da equipa é dimensionada em função das necessidades e recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural.
3 -A equipa escolhe, de entre os seus elementos, o coordenador de caso para acompanhar cada criança ou jovem, em função da sua situação específica.
4 -O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da família natural, devendo constituir uma referência para esta, para a criança ou o jovem e para a família de acolhimento.
5 -É obrigação da instituição de enquadramento garantir a formação inicial e contínua da equipa técnica, bem como a sua supervisão e avaliação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)