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Artigo 13.ºArticulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -As instituições de enquadramento elaboram informações ou relatórios sociais, dando conhecimento ao tribunal ou à comissão de protecção de crianças e jovens, que aplicou a medida, dos elementos necessários à avaliação do desenvolvimento físico e psicológico da criança ou do jovem, nomeadamente do aproveitamento escolar e da progressão em outras aprendizagens, da adequação da medida aplicada e da previsibilidade ou possibilidade do regresso à família natural.
2 -A informação ou o relatório social a que se refere o número anterior são apresentados nos prazos fixados na decisão judicial ou no acordo de promoção e protecção, ou sempre que ocorram factos que o justifiquem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)