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Artigo 22.ºDireitos da família natural

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
A família natural tem direito:
a) A ser informada sobre o modo como se irá processar o acolhimento familiar;
b) Ao apoio dos serviços locais e ao acompanhamento técnico da instituição de enquadramento, em conformidade com o sentido do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, tendo em vista a reintegração familiar da criança ou do jovem;
c) A ser ouvida e a participar na educação da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
d) Ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)