No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, a família natural obriga-se a:
a) Colaborar com a família de acolhimento e com a instituição de enquadramento na execução do plano de intervenção a que se refere o artigo 5.º, com vista à promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem;
b) Respeitar o direito da família de acolhimento à intimidade e reserva da vida privada;
c) Comparticipar, sempre que possível nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem, tendo por referência o disposto nas normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.