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Artigo 23.ºObrigações da família natural

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, a família natural obriga-se a:
a) Colaborar com a família de acolhimento e com a instituição de enquadramento na execução do plano de intervenção a que se refere o artigo 5.º, com vista à promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem;
b) Respeitar o direito da família de acolhimento à intimidade e reserva da vida privada;
c) Comparticipar, sempre que possível nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem, tendo por referência o disposto nas normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)