Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºInformação, audição e preparação da criança ou do jovem

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A criança ou o jovem é devidamente informado e ouvido sobre a medida aplicada, e é preparado para a sua execução, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 -A adaptação da criança ou do jovem à família de acolhimento deve processar-se gradualmente e pelo período de tempo necessário à sua integração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)