A equipa técnica acompanha a criança ou o jovem à família de acolhimento, dando-se início ao processo de execução da medida.
Artigo 30.º — Início do acolhimento
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
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Versão 1
Revogado desde 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)