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Artigo 35.ºPrestações pecuniárias

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Os valores respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio para a manutenção, previstos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual.
2 -Quando se trate de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental, que determinem despesas extraordinárias, o valor da retribuição mensal pelos serviços prestados é acrescido de 100 %, por cada criança ou jovem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)