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Artigo 34.ºAcompanhamento após termo da medida

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Após substituição ou cessação da medida, a família de acolhimento pode manter-se disponível para continuar a relacionar-se com a criança ou o jovem, sempre que a equipa técnica o tiver por conveniente e a família natural a tal não se oponha.
2 -Após o regresso da criança ou do jovem à família natural, a equipa técnica mantém-se informada, em articulação com as entidades competentes em matéria de infância e juventude, sobre o percurso de vida da criança ou do jovem por um período mínimo de seis meses, no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)