O membro da família de acolhimento ou a pessoa singular para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 37.º — Regime
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)