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Artigo 44.º-ADeduções à coleta

AditadoVigente desde: 08/07/2019
1 -Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
a)Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
b)Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.
2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)