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Artigo 44.ºGratuitidade da prestação de serviço

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as alterações decorrentes da natureza não onerosa do contrato, às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente por pessoa singular ou família que estejam habilitadas para o efeito.
2 -Não é aplicável às situações previstas no número anterior, atenta a sua natureza gratuita, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 21.º
3 -Às situações previstas no n.º 1 é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.º-A, 44.º-B e 44.º-C.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)