A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.
Artigo 44.º-C — Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
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Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)