As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social.
Artigo 45.º — Adequação
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)