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Artigo 14.ºCompetência do conselho de administração

Vigente desde: 12/01/2009
1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;
b) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
d) Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;
e) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;
f) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

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Em vigor desde 12/01/2009