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Artigo 17.ºFiscal único

Vigente desde: 12/01/2009
1 -A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 -O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.
3 -O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009