1 - No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização da ria de Aveiro, nos termos do respectivo plano estratégico.
2 - As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, podem atribuir à Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.