Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºInstituto Português de Acreditação, I.P.

Vigente desde: 22/01/2014
1 -O Instituto Português de Acreditação, I.P., abreviadamente designado por IPAC, I.P., é organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
2 -O IPAC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Reconhecer a competência técnica dos laboratórios de ensaio e calibração, bem como dos organismos de inspeção e de certificação;
b)Garantir a representação de Portugal, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação, na Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios e no Fórum Internacional para a Acreditação;
c)Propor ao Governo o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efetuadas transações comerciais.
3 -O IPAC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2014