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Artigo 22.ºAutoridade da Concorrência

Vigente desde: 22/01/2014
A Autoridade da Concorrência, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.

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Em vigor desde 22/01/2014