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Artigo 32.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2014
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à lei-quadro das entidades administrativas independentes os estatutos das seguintes entidades:
a) A Autoridade da Concorrência;
b) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
d) (Revogada).
2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são objeto de redenominação, passando a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
3 - A entidade referida na alínea d) do número anterior é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2014

Decreto-Lei n.º 78/2014 - 1.ª Série(14/05/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2014 a 13/05/2014

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