Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºReferências legais

Vigente desde: 22/01/2014
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2014