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Artigo 8.ºSector empresarial do Estado

Vigente desde: 22/01/2014
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao Ministro da Economia participar no exercício da função acionista do estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da economia, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atração de investimento estrangeiro, infraestruturas, transportes, comunicações e turismo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2014