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Artigo 13.º-CPrazo e renovação das comunicações prévias com prazo

RetificadoVigente desde: 10/04/2023
1 -A permissão de produção ou utilização de ApR no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos e renovada, por iguais períodos, automaticamente, salvo se verificada uma situação de alteração das circunstâncias ou se requerida a não renovação, pelo interessado, junto da APA, I. P.
2 -O prazo da permissão de utilização de ApR decorrente de comunicação prévia com prazo não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2023

Declaração de Retificação n.º 12-A/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)