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Artigo 13.º-BTramitação da comunicação prévia com prazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2023
1 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso a APA, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação.
2 -As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-a do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.
3 -A comunicação prévia com prazo é acompanhada de um termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, elaborado de acordo com o anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se.
5 -Caso a APA, I. P., se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto, podendo o interessado apresentar nova comunicação prévia aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos, no prazo de um ano a contar da notificação da extinção do procedimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2023

Declaração de Retificação n.º 12-A/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/02/2023 a 09/04/2023

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