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Artigo 59.ºInjeção artificial em águas subterrâneas

Vigente desde: 10/02/2023
A injeção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais definidos para as massas de água afetadas.

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Em vigor desde 10/02/2023