Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºRequisitos específicos

Vigente desde: 10/02/2023
1 -A atribuição de licença de imersão de resíduos está dependente da verificação da impossibilidade de serem encontradas outras alternativas para o destino final dos materiais a imergir, nomeadamente através de operações de valorização.
2 -A imersão de resíduos em águas territoriais só é permitida desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos para as massas de água afetadas.
3 -Só é permitida a imersão de resíduos enunciados no artigo 3.º do anexo ii da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro.
4 -É proibida a imersão de resíduos que possuam alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias perigosas, definidas em diploma próprio.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a imersão de resíduos que contenham alguma das substâncias que constem da lista de substâncias prioritárias definidas em normativo próprio só pode ocorrer desde que não contrarie os objetivos de qualidade definidos para as massas de água afetadas.
6 -Para além do disposto nos números anteriores, a zona de imersão selecionada não pode afetar zonas de pesca, áreas de desova e de maternidade de recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, o recreio, a extração de minerais, a dessalinização, as áreas de especial importância científica e outros usos legítimos do mar.
7 -A caracterização dos materiais a imergir é realizada em função dos critérios de qualidade de sedimentos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
8 -Sempre que se justifique, a autoridade competente pode solicitar elementos adicionais aos previstos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei para avaliação da contaminação dos resíduos a imergir.
9 -As operações de imersão de resíduos estão sujeitas à implementação de um programa de monitorização que deve incluir a caracterização das comunidades biológicas no local de imersão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023