O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 32.º — Consulta recíproca
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023