Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 42.º — Medidas compensatórias
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023