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Artigo 15.ºAprovação dos planos e programas de acção

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Os planos e programas de acção com âmbito nacional ou regional são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
2 -Os planos e programas das instituições e dos serviços são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022