Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º-AContratos de trabalho a termo resolutivo certo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/07/2007
1 -Para satisfação de necessidades urgentes de pessoal que possam comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo certo, até ao prazo máximo de um ano, obedecendo a um processo de selecção simplificado precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios mais adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 -Quando a duração inicial dos contratos celebrados nos termos do número anterior não atinja o limite de um ano, os mesmos podem ser renovados até ao máximo de duas vezes, devendo a sua duração global, incluindo renovações, observar o limite máximo de um ano.
3 -A faculdade a que se referem os números anteriores é limitada aos seguintes grupos profissionais:
a)Pessoal médico;
b)Pessoal de enfermagem;
c)Técnicos superiores de saúde;
d)Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e)Auxiliares de acção médica;
f)Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o número máximo de contratos a celebrar é autorizado pelo Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta do Ministro da Saúde.
5 -Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com observância do limite previsto no número anterior, a fixação de quotas para a contratação de pessoal por cada região de saúde, cabendo à respectiva administração regional de saúde (I. P.) a sua distribuição pelos serviços e estabelecimentos.
6 -A celebração de contratos nos termos dos números anteriores é da exclusiva competência dos titulares dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços ou estabelecimentos de saúde.
7 -Os titulares dos órgãos previstos no número anterior enviam, trimestralmente, à administração regional de saúde (I. P.) territorialmente competente os elementos sistematizados relativos aos contratos celebrados e aos contratos objecto de renovação, bem como à fundamentação das respectivas necessidades.
8 -Cada administração regional de saúde (I. P.) procede à avaliação dos dados fornecidos pelos serviços ou estabelecimentos, com vista ao planeamento de necessidades no âmbito dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, e remete um relatório trimestral à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
9 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., consolida trimestralmente a informação em relatório que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/07/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/04/2000 a 30/07/2007

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/03/1998 a 25/04/2000