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Artigo 35.ºCooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -As instituições ou serviços do SNS e os da segurança social devem cooperar nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em risco ou carência.
2 -São áreas preferenciais de cooperação, entre outras:
a)Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência e apoio à maternidade;
b)Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;
c)Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.

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Revogado desde 05/08/2022